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Informativo n. 4: Legítima

Você já conhece a legítima? Confira o informativo desta semana para aprender mais sobre o tema!

 

 

Legítima

 

A legítima é uma restrição à liberdade de testar estabelecida pelo Código Civil nos arts. 1829 e seguintes.

Ela estipula que 50% do patrimônio do testador deve ser reservada aos herdeiros necessários. Assim, ao realizar seu planejamento sucessório, é importante observar a proteção da legítima de seus herdeiros necessários. De modo que só é possível dispor livremente acerca de 50% do patrimônio.

Isto significa que, em seu planejamento sucessório, é possível escolher livremente qual o destino de 50% dos bens. Devendo os outros 50% ser destinados aos herdeiros necessários.

A determinação de quem são os herdeiros necessários está prevista no artigo 1.845 do Código Civil – “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.  Assim, em regra, a herança fluirá na seguinte ordem: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; não havendo descentes, irá para os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; não havendo descendentes nem ascendentes vivos, irá apenas para o cônjuge sobrevivente; não havendo cônjuge sobrevivente, irá para os parentes colaterais.

Contudo, essa regra é impactada diretamente pelo regime de bens adotado no casamento do testador.

Dessa forma, ao realizar o planejamento sucessório, é importante verificar os diversos pontos que impactam na formação da legítima e, consequentemente, na liberdade de dispor sobre seu patrimônio, para que a destinação seja feita da forma correta, protegendo a integralidade do patrimônio, respeitando os direitos dos herdeiros e assegurando o cumprimento da vontade de quem planeja.

O Anteprojeto do novo Código Civil, em trâmite perante o Senado desde abril de 2024, apresenta propostas que trazem significativas alterações ao regime sucessório brasileiro.

A redação do Anteprojeto propõe a limitação dos herdeiros necessários. A partir do Anteprojeto, se delineiam as seguintes alterações:

Redação do Código Civil vigente Redação do Anteprojeto
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III – ao cônjuge sobrevivente;

IV – aos colaterais.

 

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes;

II – aos ascendentes;

III – ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente;

IV – aos colaterais até o quarto grau.

Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.”
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Art. 1.846.
Parágrafo único. O testador, se quiser, poderá destinar até um quarto da legítima a descendentes e ascendentes que sejam considerados vulneráveis ou hipossuficientes.

 

Caso aprovadas as alterações propostas, cônjuges e companheiros deixariam de ser considerados herdeiros necessários, modificando a ordem para atribuição da legítima aos herdeiros e impactando diretamente as possibilidades de disposição patrimonial do testador.