Você já conhece a legítima? Confira o informativo desta semana para aprender mais sobre o tema!
Legítima
A legítima é uma restrição à liberdade de testar estabelecida pelo Código Civil nos arts. 1829 e seguintes.
Ela estipula que 50% do patrimônio do testador deve ser reservada aos herdeiros necessários. Assim, ao realizar seu planejamento sucessório, é importante observar a proteção da legítima de seus herdeiros necessários. De modo que só é possível dispor livremente acerca de 50% do patrimônio.
Isto significa que, em seu planejamento sucessório, é possível escolher livremente qual o destino de 50% dos bens. Devendo os outros 50% ser destinados aos herdeiros necessários.
A determinação de quem são os herdeiros necessários está prevista no artigo 1.845 do Código Civil – “São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Assim, em regra, a herança fluirá na seguinte ordem: descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; não havendo descentes, irá para os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; não havendo descendentes nem ascendentes vivos, irá apenas para o cônjuge sobrevivente; não havendo cônjuge sobrevivente, irá para os parentes colaterais.
Contudo, essa regra é impactada diretamente pelo regime de bens adotado no casamento do testador.
Dessa forma, ao realizar o planejamento sucessório, é importante verificar os diversos pontos que impactam na formação da legítima e, consequentemente, na liberdade de dispor sobre seu patrimônio, para que a destinação seja feita da forma correta, protegendo a integralidade do patrimônio, respeitando os direitos dos herdeiros e assegurando o cumprimento da vontade de quem planeja.
O Anteprojeto do novo Código Civil, em trâmite perante o Senado desde abril de 2024, apresenta propostas que trazem significativas alterações ao regime sucessório brasileiro.
A redação do Anteprojeto propõe a limitação dos herdeiros necessários. A partir do Anteprojeto, se delineiam as seguintes alterações:
Redação do Código Civil vigente | Redação do Anteprojeto |
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III – ao cônjuge sobrevivente; IV – aos colaterais.
|
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I – aos descendentes; II – aos ascendentes; III – ao cônjuge ou ao convivente sobrevivente; IV – aos colaterais até o quarto grau. |
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge | Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes.” |
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. | Art. 1.846. Parágrafo único. O testador, se quiser, poderá destinar até um quarto da legítima a descendentes e ascendentes que sejam considerados vulneráveis ou hipossuficientes. |
Caso aprovadas as alterações propostas, cônjuges e companheiros deixariam de ser considerados herdeiros necessários, modificando a ordem para atribuição da legítima aos herdeiros e impactando diretamente as possibilidades de disposição patrimonial do testador.