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O divórcio de Bill e Melinda Gates: uma análise de direito comparado

por Thiago Linguanoto Silveira

O mundo tomou conhecimento do divórcio de Bill e Melinda Gates no início de maio de 2021. O casamento durou 27 anos, período em que o agora ex-casal criou três filhos e amealhou uma das maiores fortunas do mundo, além de constituir uma fundação filantrópica que carrega o nome de ambos.

O anúncio foi feito conjuntamente, de forma breve e discreta a partir do Twitter do magnata e filantropo americano. Disseram, em poucas palavras, que continuariam à frente da Fundação Bill e Melinda Gates, mas que não acreditavam mais que poderiam crescer juntos como casal na próxima fase de suas vidas. Pediram espaço e privacidade para enfrentar essa fase de transição.

Apesar do pedido expresso, a imprensa especulou um possível caso extraconjugal de Bill Gates com uma funcionária – durante o período em que ele ainda presidia a Microsoft – como um dos fatores que abalou a relação. Além disso, a amizade com o investidor Jeffrey Epstein teria sido o pivô do divórcio. Em 2019, Epstein suicidou-se (ou foi morto, conforme teoriza um documentário da Netflix) dentro da prisão onde cumpria pena por uma série de abusos sexuais de mulheres, incluindo crianças.

A presente análise, contudo, não abordará tais especulações, por não haver meios objetivos de prova para confirmá-las nem tampouco refutá-las. Em vez disso, serão abordados, num primeiro momento, os aspectos jurídicos e processuais do divórcio extraídos a partir da petição inicial obtida pelo site americano TMZ (disponível aqui).

Ao final, serão feitas algumas considerações despretensiosas sobre como o divórcio de Bill e Melinda Gates tramitaria no Brasil.

O Caso Melinda French Gates v. William Henry Gates, III

A petição de divórcio de Bill e Melinda Gates foi ajuizada no Tribunal Superior do Condado de King, no Estado de Washington, sob o nº 21-3-02273-1/SEA, no mesmo dia em que o casal postou o tweet conjunto anunciando o término do relacionamento de quase três décadas.

A peça inaugural do caso é, na verdade, um formulário contendo a qualificação das partes e uma série de perguntas obrigatórias, todas elas previstas no Revised Code of Washington (RCW), no capítulo que trata dos procedimentos para dissolução de casamento e união estável (lá conhecida pelo termo domestic partnership).

A ação foi protocolada qualificando Melinda como peticionária (petitioner) e Bill como aderente (joinder), perfazendo assim a exigência de um divórcio consensual. Ela assinou eletronicamente o documento em Bellevue, Washington; ele, em Palm Desert, Califórnia.

Longe de corroborar qualquer especulação da imprensa, o documento fez menção apenas ao fato de que vínculo conjugal está rompido de forma irretratável (irretrievably broken) e que o casal já se encontra separado de fato.

Nos EUA, a competência originária para legislar sobre casamento e união civil é estadual. Por muito tempo, um dos requisitos (grounds) para se decretar o divórcio residia na apuração da culpa (fault) do cônjuge que motivou o pedido. Foi a partir do California’s Family Law Act (1969) que se autorizou o divórcio no-fault, ou seja, sem a necessidade de se comprovar a culpa. Atualmente, todos os Estados americanos admitem essa modalidade em maior ou menor grau. Ainda permanecem os institutos da separação e do divórcio culposo, mas para casos mais raros, graves e restritos, os quais variam conforme o Estado.

Assim sendo, as especulações da imprensa sobre o comportamento de Bill Gates e as motivações de Melinda, na verdade, pouco importam para o deslinde da causa, pois essas alegações não passarão pelo crivo judicial nem serão produzidas provas em juízo, poupando assim o casal de desgastes desnecessários. Isso, por óbvio, partindo do pressuposto de que existe uma consensualidade de fato e que não haverá maiores discordâncias no plano de partilha.

Em função disso, o pedido principal foi no sentido de requerer apenas homologação do divórcio nos termos do acordo de separação (separation agreement), de conteúdo sigiloso, firmado por ambos em data desconhecida.

Aqui cabe um pequeno esclarecimento. Pela legislação estadual de Washington (RCW), a separação é sobretudo opcional e pode ser requerida em juízo ou fora dele, na modalidade extrajudicial.

Se o casal adotar a segunda opção, é possível firmar particularmente o separation agreement, que deverá ser levado a registro e cuja existência será publicada em diário judicial (legal newspaper) para que surta os devidos efeitos legais. Não é obrigatória a assistência de advogado ou defensor para se praticar o ato; contudo, em se tratando de Bill e Melinda Gates, das cifras envolvidas, do possível impacto no mercado de ações e da complexidade geral do caso, tudo leva a crer que o acordo foi cuidadosamente alinhavado com a presença de advogados.

A judicialização, assim sendo, torna-se obrigatória apenas se o casal optar diretamente pela dissolução do casamento (sem passar pela separação) ou caso se requeira primeiro a separação e depois o divórcio. Este foi exatamente o caminho percorrido por Bill e Melinda Gates.

Os termos do separation agreement, assim, servirão de baliza para que o juiz decrete a data em que a sociedade conjugal se encerrou e homologue, mediante análise e conforme o caso, os demais aspectos atinentes ao regime e à partilha de bens no decorrer do processo.

A petição de divórcio trouxe também a informação de que Bill e Melinda Gates firmaram um pacto antenupcial (prenuptial agreement) antes de se casarem em 1º de janeiro de 1994, no Havaí. Nos EUA, o pacto antenupcial apresenta uma listagem de bens, direitos e dívidas de cada nubente à época do casamento, havendo a possibilidade de indicar qual desses bens podem ser transmitidos ao outro em caso de morte ou divórcio.

As cifras totais envolvidas na divisão de bens ainda não foram divulgadas, embora a revista Forbes tenha anunciado que Bill Gates transferiu inicialmente US$ 1,8 bi (equivalente a R$ 9,2 bilhões) em ações para Melinda no início de maio. A fortuna total de Bill é estimada em US$ 126,7 bi.

A petição trouxe ainda a informação de que os filhos do casal são maiores de idade, tornando desnecessários o plano de guarda (parenting plan) e os alimentos devidos aos filhos (child support). Não haverá igualmente necessidade de se fixar pensão para cônjuge (spousal maintenance) nem medidas protetivas ou de restrição (protection/restraining order). Não houve pedido de mudança de nome após o divórcio e, portanto, Melinda continuará usando o nome de casada.

Anexo à petição inicial, o Tribunal disponibilizou, na mesma data do ajuizamento, o cronograma para o caso (case schedule). Assim sendo, o julgamento ficou agendado para a data de 4 de abril de 2022.

Curioso notar que, apesar de se tratar de pedido de homologação de divórcio consensual com base num acordo de separação, o Tribunal abriu espaço para que as partes busquem o auxílio de um mediador ou árbitro para resolverem eventuais desentendimentos até a data-limite de 07/03/2022, caso queiram.

Feitas essas considerações, cabe aqui um exercício imaginativo sobre as formas e os caminhos possíveis para a tramitação desse divórcio caso fosse proposto sob o ordenamento jurídico brasileiro.

Um divórcio à brasileira?

Bill e Melinda Gates mantiveram um matrimônio ao longo de 27 anos – presumidamente sob o regime da separação convencional de bens, haja vista a existência de pacto antenupcial. Criaram três filhos (todos maiores e capazes) e construíram uma das maiores fortunas do planeta. Estão separados de fato a partir de um acordo extrajudicial de separação (cujo teor e data de assinatura não foram divulgados). Há concordância quanto à partilha de bens e o pedido principal da petição de divórcio é a homologação dos termos já firmados no contrato de separação. Esse é, em resumo, o relato fático.

Transpor essa situação fática para o ordenamento jurídico brasileiro exige, contudo, um breve recuo temático, a começar pela escolha do regime de bens.

No Brasil, o pacto antenupcial é feito pelo casal que deseja adotar um regime de bens diferente do regime legal, que é a comunhão parcial. Dessa forma, a existência de um pacto antenupcial poderia indicar que o casal optou pelo regime da separação convencional de bens, pela comunhão universal, pela participação final nos aquestos ou ainda que o fez de maneira customizada, isto é, valendo-se do princípio da autonomia da vontade para elaborar um regime de bens próprio e ajustado à vontade do casal, desde que não viole norma pública nem disposição expressa de Lei.

Há também um debate doutrinário a respeito da exigência legal da celebração do pacto antenupcial a partir do art. 1.641 do Código Civil, que torna obrigatória a separação de bens em alguns casos, como aqueles em que um dos nubentes tem 70 anos ou mais. Contudo, abordar as minúcias de tal debate desvirtuaria o tema da presente análise.

Dessa forma, para tratar adequadamente dos institutos da separação e do divórcio, é necessário adotar outro breve recuo.

A separação foi entendida por muito tempo como uma etapa anterior ao divórcio, que ingressou em nosso ordenamento jurídico tardiamente em 1977, a partir da Lei n. 6.515. Se a separação em sentido amplo era entendida como medida temporária e reversível, o divórcio poria termos finais na sociedade conjugal, dissolvendo-a.

Contudo, a promulgação da Emenda Constitucional n. 66, em 2010, alterou a redação do § 6°do art. 226 da Constituição Federal, excluindo a necessidade de prévia separação judicial ou de fato para haver a dissolução do casamento por meio do divórcio.

Tanto por isso, apesar de não ter havido a supressão do instituto da separação em nosso ordenamento jurídico, acredita-se que a tendência é que venha cada vez mais a cair em desuso, visto que o divórcio agora pode ser requerido diretamente.

Feitos os devidos recuos, passa-se ao exercício imaginativo propriamente dito.

Caso o divórcio de Bill e Melinda Gates tramitasse no Brasil, levando-se em conta o panorama fático apresentado, haveria a possibilidade de requerê-lo tanto pela via extrajudicial – a partir da lavratura de escritura pública em tabelionato de notas – ou pela via judicial, mediante ação de homologação de divórcio direto.

Isso porque, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, o divórcio, a separação e a extinção de união estável podem ser realizados por meio de escritura pública desde que sejam consensuais e obedeçam a alguns critérios.

O primeiro desses critérios é a inexistência de nascituro ou de filhos incapazes, visto que, nesses casos, o divórcio deverá ser necessariamente judicial, com a manifestação do Ministério Público. Como visto anteriormente, os filhos de Bill e Melinda Gates são todos maiores e capazes.

O casal também deveria ser assistido por advogado ou defensor público, o qual deverá indicar as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns, bem como aquelas relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges (art. 733, § 2º, CPC/15). No caso de Bill e Melinda Gates, sabe-se que ambos se exoneraram reciprocamente dos alimentos.

Uma vez preenchidos os critérios legais e lavrada a escritura pública, não haveria necessidade de levá-la para a homologação judicial, pois ela constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras (art. 733, § 1º, CPC/15).

Contudo, há elementos trazidos no caso de Bill e Melinda Gates que permitem afirmar que o sigilo quanto à divisão de bens, haja vista a soma vultosa do patrimônio do casal, é um fator sensível e determinante para a escolha do procedimento.

Levando-se em conta tanto a disposição que o divórcio extrajudicial se dá por meio de escritura pública quanto o teor da Resolução n. 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que prevê em seu art. 42 a inexistência de sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais, poderia haver algum embaraço quanto à confidencialidade dessa escritura, o que pode variar a depender da Unidade da Federação.

A título exemplificativo, no Paraná é permitida a expedição de certidão sobre a existência de escritura de divórcio e separação, mas o acesso ao inteiro teor depende de requerimento fundamentado e direcionado ao juiz da Vara de Registros Públicos (art. 701, § 5º, do Código de Normas do Foro Extrajudicial).

Em função disso, havendo um zelo maior pela confidencialidade e pairando dúvida sobre o sigilo da escritura a depender do Estado em que for lavrada, não parece provável que Bill e Melinda Gates fossem exercer essa prerrogativa caso se divorciassem por estas bandas.

O que talvez seja muito mais verossímil, em vez disso e por fim, é que o divórcio fosse requerido pela via judicial, mediante ação de homologação de divórcio direto, na medida em que esse tipo de ação tramita obrigatoriamente sob segredo de justiça (art. 189, II, CPC/15).

Conclusões

Apesar de toda a análise encetada anteriormente, abordar os temas do divórcio e da separação não envolve apenas os aspectos técnicos e jurídicos do caso em análise.

Envolve também uma boa dose de compreensão das relações sociais e familiares e – por que não? – um convite para se planejar o futuro e as próximas etapas da vida racionalmente, mas nem por isso de forma desapaixonada. Ainda que haja bifurcações numa estrada que antes era de mão única.

Afinal, Bill e Melinda Gates compartilharam boa parte de suas vidas num casamento que, ao menos por 27 anos, funcionou e frutificou. E foi a partir da constatação de que não haveria mais a possibilidade de crescer como casal que eles optaram por formalizar o divórcio, muito embora mantendo inalterado o cerne daquilo que um dia os uniu: o amor aos filhos e a dedicação à filantropia, compartilhando não mais uma vida de casal, mas deixando um legado invejável e conjunto à frente da Fundação que carrega o nome deles.

Atualização 1: no dia do fechamento deste artigo (16/06), Bill Gates manteve a tradição de publicar em seu site pessoal, a cada início de estação, uma lista temática de 5 livros indicados por ele. Os títulos recomendados para o verão (que no hemisfério norte começa em 20/06), gravitam em torno da relação entre humanidade e natureza e podem ser consultados (em português) aqui.

Atualização 2: o portal de notícias Bloomberg noticiou em 21/06 que o fundo de investimentos que carregava o nome do casal – Bill and Melinda Gates Investments (BMGI) – passou a se chamar Cascade Asset.